O registro da obra a ser publicada não é necessariamente obrigatório, mas desejável e recomendável. A lei de direitos autorais brasileira, Lei nº 9610/98, prevê isso expressamente em seu Título II, Capítulo III, "Do Registro das Obras Intelectuais", transcrito abaixo.
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
O art. 17 é o único ainda vigente da Lei nº 5988/73, a lei de direitos autorais anterior. O artigo diz o seguinte:
Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º. Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
§ 2º. O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.
§ 1º. Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
§ 2º. O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.
O registro, assim, não pretende conceder os direitos autorais sobre a obra, mas prová-los em caso de disputa.
Considerada a natureza literária de minha obra, o órgão responsável é a Fundação Biblioteca Nacional, localizada no Rio de Janeiro. A divisão responsável pelos registros dentro do órgão é o Escritório de Direitos Autorais, cuja seção própria na página esclarece diversas dúvidas referentes ao registro.
Existem Postos Estaduais do Escritório de Direitos Autorais, que orienta os requerentes em todos os passos e recebe os documentos, mediando o encaminhamento ao Rio de Janeiro. Em Curitiba, o Posto fica na Biblioteca Pública do Paraná.
Os passos para o registro que pretendo efetuar até semana que vem, em atendimento às Exigências, estão listados abaixo. São os passos para registro de obra não-publicada, feito por um autor, pessoalmente, como Pessoa Física.
- Imprimir uma cópia do texto definitivo COM PÁGINAS NUMERADAS e encaderná-lo;
- RUBRICAR TODAS AS PÁGINAS;
- Tirar cópias do RG, CPF e Comprovante de Residência ;
- Imprimir o Formulário de Requerimento para Registro ou Averbação e preenchê-lo devidamente em letra de forma, com o auxílio do Índice de Gêneros (em meu caso 8 - Conto/Crônica) e ASSINÁ-LO;
- Emitir Guia de Recolhimento da União - GRU (atalho para gerador na própria página da Biblioteca Nacional; outras opções constam da página) no valor descrito na Tabela de Preços (atualmente R$20) e efetuar o pagamento;
- Fazer um pacote contendo o texto, cópias do RG, CPF e comprovante de residência, o formulário preenchido e assinado e o comprovante original do pagamento da GRU;
- Entregar o pacote em um Posto Estadual ou enviar POR CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA diretamente para: Escritório de Direitos Autorais - FBN, Rua da Imprensa, 16 - 12º andar, Castelo - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20030-120.
M. Belomlinski, em http://krivonos.us
0 comentários:
Comente...